Entrega de RAIS por parte das Igrejas

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       Muitas vezes de forma errônea os pastores e tesoureiros acham que não precisam de um trabalho especializado de contabilidade, acabando suas igrejas sendo autuadas por falta de atendimento as normas vigentes do país.

Por exemplo, muitas desconhecem que igreja precisa também enviar a obrigação chamada RAIS, mesmo que não tenha tido movimentação de funcionário no ano calendário.

Este ano o prazo para entregar a RAIS vai até 23/03/12 e a multa por falta de entrega pode passar de R$ 500,00.

Sendo assim, colocamos nosso escritório a disposição.

Somos o único escritório especializado do país em atendimento a Igreja e ONG´s Evangélicas.

O dono e gerente, David Efraim, além de evangélico é também pastor da Igreja Nacional do Senhor Jesus Cristo em Sobradinho.

Conheça nossa carteira de clientes acessando nosso site: www.ictuscontabilidade.com.br.

Segue nossos telefones de contato: (61) 3387-8323 / 9173-3366 Claro / 8245-6065 Tim / 8475-6679 Oi / 9668-8586 Vivo.

 

Existe alguma nova lei que exige a obrigatoriedade do FGTS para Empregado Doméstico em 2011?

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Não, o Brasil através da Câmara dos Deputados e do Senado aprovou a participação do país como signatário de um tratado internacional da OIT que estende aos domésticos todos os direitos de um empregado comum, incluindo o FGTS, porém, não basta que o país seja signatário, e sim, deverá ser modificada a legislação a respeito, e isso não tem prazo para ocorrer.

O Deputado Lindbergh Farias apresentou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que recebeu o Nº de 59/2011 para efetivar essas mudanças e esta já foi encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para apreciação.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

http://www.fiscalmatic.com.br/boletim_news/Pergunta_Dia/Diversos/pergdia_diversos_342.htm

Férias: direito ao descanso reúne costume, lei e jurisprudência

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Diz o Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo. Ou seja, a mais antiga escritura que se tem notícia admite a necessidade de se descansar após certo período de trabalho. Essa é, na realidade, a verdadeira finalidade das férias: a reposição de energias. No Brasil, é um direito do trabalhador, constitucionalmente protegido (artigo 7º, inciso XVII), e um dever do empregador de conceder ao empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, 30 dias de descanso sem prejuízo da remuneração (artigos 129 e 130 da CLT).

Ainda há dúvidas sobre a origem da palavra “férias”. Para alguns autores, remete ao latim “feria” que significava, entre os romanos, repouso em honra dos deuses. Para outros, decorre de ferendis epulis, expressão que, na Roma antiga, significava o período em que se comemorava, com jogos, sacrifícios e banquetes, o princípio e o fim das colheitas. Há quem diga, ainda, que provém do verbo “ferire”, que significa ferir, imolar. Controvérsias à parte, o certo é que as férias surgiram dos usos e costumes e tinham, em geral, caráter religioso, concepção completamente diferente da que vigora nos dias atuais, em que se prestigia o instituto como parte integrante da saúde física e mental do trabalhador.

Até o final do século XIX, não havia legislação que garantisse a concessão de férias. A exceção era a Dinamarca, que já possuía, desde 1821, lei nesse sentido, mas que garantia o direito apenas aos domésticos, e pelo período de uma semana. As férias, quando concedidas, o eram por liberalidade do empregador. O direito a elas passou a ser regulamentado, inicialmente, por convenções coletivas, e só mais tarde foi objeto de leis. Em 1872, a Inglaterra, em plena era industrial, promulgou sua lei de férias garantindo o direito para operários de algumas indústrias. O exemplo foi seguido pela Áustria, em 1919, que também editou lei sobre o assunto. As férias tiveram repercussão em todo o mundo após o Tratado de Versalhes e com a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

No Brasil, o direito foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas. O Brasil foi o segundo país a conceder férias anuais remuneradas de 15 dias consecutivos a empregados. Em 1889, o direito foi concedido a todos os trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, e se estendeu aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil em 1890. Fomos, ainda, o sexto país a ampliar, em 1925, esse direito para todos os empregados e operários de empresas privadas

Finalidade

Por ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria, devendo ser usufruído no mínimo 1/3 do período a cada ano.

Estudiosos do Direito, como Arnaldo Sussekind e Mozart Victor Russomano, descrevem os fundamentos que norteiam o instituto de férias: o fisiológico, relacionado ao cansaço do corpo e da mente; o econômico, no sentido de que o empregado descansado produz mais; o psicológico, que relaciona momentos de relaxamento com o equilíbrio mental; o cultural, segundo o qual o espírito do trabalhador, em momentos de descontração, está aberto a outras culturas; o político, como mecanismo de equilíbrio da relação entre empregador e trabalhador; e o social, que enfatiza o estreitamento do convívio familiar.

Legislação brasileira

O direito a férias é assegurado, na Constituição Federal, pelo artigo 7º, inciso XVII. A lei ordinária (CLT) regula a matéria nos artigos 129 a 153. O direito é aplicado a todos os empregados (rurais e urbanos), servidores públicos (artigo 39, parágrafo 3º, da CF), membros das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso VIII, da CF) e empregados domésticos (artigo 7, parágrafo único da CF). Neste último caso, há lei específica (Lei nº 5859/72).

Segundo a CLT, todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (art. 129). A CF/88 estipula em seu art.7º, XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.

A legislação trabalhista brasileira estabelece um mínimo de 20 ou 30 dias consecutivos de férias por ano, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço. Se faltar de seis a 14 vezes, serão 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, 12 dias corridos. Se as faltas forem acima de 32 dias, ele não terá direito a férias.

As ausências permitidas pela legislação que não são computadas como faltas são: até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou dependente econômico; até três dias consecutivos, em virtude de casamento; cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (para homens); um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; até dois dias, consecutivos ou não, para alistamento eleitoral; no período de tempo em que tiver de cumprir o Serviço Militar; nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; e pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. Ele pagará em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado no período devido. O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até dois dias antes do início do período fixado para o gozo das férias.

Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, a regra geral também é a concessão em período único, mas o empregador pode fracioná-lo em dois períodos, um deles nunca inferior a dez dias corridos. A CLT determina ainda que o empregado não poderá entrar em gozo de férias se não apresentar ao empregador a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a devida anotação.

Não terá direito às férias anuais o empregado que: demitido durante o período aquisitivo, não for readmitido nos 60 dias subsequentes à sua saída do estabelecimento; permanecer em gozo de licença e sem receber salário por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa; ou tiver recebido auxílio-doença da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que de forma descontínua.

Férias vencidas e férias proporcionais

As férias vencidas ou integrais são sempre devidas e pagas, pois é um direito adquirido do empregado, independentemente da causa da rescisão contratual (dispensa com ou sem justa causa do empregado ou do empregador; aposentadoria; falecimento do empregado; pedido de demissão).

As férias proporcionais referem-se ao pagamento em dinheiro pelo período aquisitivo não completado em decorrência da rescisão do contrato de trabalho. Para pagamento com empregado com mais de um ano de casa, aplica-se a regra do artigo 146, parágrafo único, da CLT, e para aqueles com menos de um ano, aplica-se o disposto no artigo 147 da CLT.

O empregado que dá causa à demissão, tendo mais ou menos de um ano no emprego, perde o direito às férias proporcionais. Quando o empregado se demite ou é despedido sem justa causa, qualquer que seja o seu tempo de serviço, como também no término do contrato a prazo, tem direito às férias proporcionais.

Jurisprudência do TST

Apesar da extensa legislação a respeito das férias, vários pontos relativos ao direito são construções jurisprudenciais, consolidadas através de diversas decisões da Justiça do Trabalho, e do TST especificamente, a respeito do tema.

Súmula 14 – Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Súmula 171 – Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

Súmula 261
– O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Súmula 328 – O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, inciso XVII.

Abono pecuniário

É a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias (ou seja, na prática, o trabalhador pode “vender” até um terço de suas férias). O valor pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A conversão da remuneração de férias em dinheiro não depende da concordância do empregador: é um direito do empregado que o empregador não poderá se recusar a pagar.

Férias coletivas

As férias coletivas, numa empresa, podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores, em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias. A empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectivas categorias profissionais , e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.

Caso o empregado tenha sido admitido há menos de 12 meses, suas férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo. No caso de férias coletivas, o abono deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.

Empregado doméstico

A Lei 11.324/2006, que alterou a Lei 5.859/1972, dispõe que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. A norma aplica-se para períodos aquisitivos de férias iniciados após 20/07/2006.

A Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais.

Férias em outras línguas

Português: férias
Inglês: vacation
Alemão: Urlaub
Dinamarquês: ferie
Espanhol: vacacion
Francês: vacances
Italiano: vacanza
Sueco: semester
Tcheco: prázdniny

Terminologia

- Período aquisitivo (P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual.

- Período de gozo (P.G.): é o período de descanso.

- Período de concessão (P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às férias.

Obrigações do Empregador

- Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao gozo;

- Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período aquisitivo;

- Pagar a primeira parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao gozo das férias;

- Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo;

- Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 previsto na Constituição;

- Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias;

- Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa.

Fonte: TST

http://www.legisweb.com.br/materia.php?id=3305

Saia da Informalidade!

1 Comentário

Se você é autônomo ou pequeno empreendedor que ainda não conseguiu sair da informalidade, agora surgiu a oportunidade.

Desde o final do ano de 2008 a Lei Complementar nº 128, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.

O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 36.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).

Pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 57,10 (comércio ou indústria) ou R$ 62,10 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS.

Com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

Clique aqui e veja quais atividades podem ser enquadradas como Empreendedor Individual.

Entre em contato conosco e tire suas dúvidas.

Para você que quer se formalizar como MEI (Micro Empreendedor Individual), estamos com uma promoção especial: isenção da cobrança da mão de obra pela abertura da empresa e mensalidade bem pequena para manutenção contábil da empresa após sua aberta.

Regime especial de autônomos inclui 40 novas atividades

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Sexta-feira, 17 de setembro de 2010

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a inclusão de 40 novas atividades profissionais no regime do Empreendedor Individual, que tem o objetivo que formalizar profissionais autônomos com renda anual bruta de até R$ 36 mil. A partir de 1º de dezembro deste ano, carroceiros que transportam mudanças, coveiros, dubladores, mestres de obras e até disc-jóqueis – os chamados DJs -, entre outros, poderão ter acesso a benefícios previdenciários, como aposentadoria e auxílio doença, pagando apenas cerca de R$ 60 por mês.

De acordo com nota divulgada hoje pela Receita Federal, 16 atividades foram retiradas do programa de formalização a pedido de suas respectivas entidades de classe. Entre elas estão boiadeiros, caçadores, seringueiros, pescadores e outras profissões extrativistas. Com as alterações, o total de atividades que fazem parte do Empreendedor Individual chega a 463.

Fonte: Agencia Estado

Extraído em 21/09/10 de http://www.fiscalmatic.com.br/boletim_news/Boletim/2010/Materias/Dia%2020-09/cadprev_mat_2010_set_0920_02.htm

Como é feito o cálculo para valor das parcela do seguro desemprego?

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Como é feito o cálculo para valor das parcela do seguro desemprego?

Prezado consulente, no site do Ministério do Trabalho é possível encontrar uma tabela com as fórmulas de cálculo que tem como base o salário do beneficiário.

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

Faixas de Salário Médio
Valor da Parcela
Até R$ R$ 841,88 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%).
De R$ 841,89 até R$ 1.403,28 O que exceder a 841,88 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 673,51.
Acima de R$ 1.403,28 O valor da parcela será de R$ 954,21 invariavelmente.

Salário Mínimo: R$ 510,00

Observação: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo. Em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2010.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

extraído em 30/08/10 de http://www.fiscalmatic.com.br/boletim_news/Pergunta_Dia/Diversos/pergdia_diversos_229.htm

Aposentadoria por tempo de serviço: como é feito o cálculo da média para obter o sálario de aposentadoria?

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Com base nas informações prestadas, expomos: A Aposentadoria por Tempo de Serviço pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição). As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição). Para aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício. Para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos dois casos será aplicado o fator previdenciário. Fonte: Consultoria Fiscalmatic

Extraído em 06/08/10 de http://www.fiscalmatic.com.br/boletim_news/Pergunta_Dia/Diversos/pergdia_diversos_053.htm

Uma microempresa é obrigada a pagar sindicato? Se os funcionários optarem a não querer ser sindicalizados, como deve ser feito?

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Prezado consulente, se a empresa for optante pelo SIMPLES Nacional, a Nota Técnica/CGRT/SRT Nº 02/2008 expõe um parecer da pasta de Coordenação Geral das Relações de Trabalho a favor das empresas dispensando a exigibilidade do pagamento da Contribuição Sindical, porém, não tem força de lei e as discussões continuam.

O entendimento desta consultoria segue a mesma linha da Nota Técnica, mas não impede os Sindicatos de acionarem as ME’s e EPP’s judicialmente para cobrança destas contribuições.

Quanto às contribuições Assistencial e Confederativa, a questão ainda é controversa justamente por não haver embasamento legal expresso, além das discussões em razão das alterações na Lei do Simples com a edição da Lei Complementar Nº 127/07 e suas alterações posteriores.

O entendimento em geral é de que essas contribuições patronais não são devidas, exceto se a empresa é filiada ao Sindicato respectivo.

Nosso entendimento, conforme acima mencionado, é de que as contribuições exigidas não são devidas, portanto, em se tratando de matéria dessa natureza aconselhamos a procurar o departamento jurídico da empresa para estudar a viabilidade de medidas judiciais cabíveis se necessário, ou, se preferir aguardar eventual ação de cobrança na esfera judicial para discutir o débito.

Quanto aos empregados, a contribuição sindical é obrigatória, porém, no que se refere às demais o funcionário pode fazer uma declaração em que não autoriza o desconto das demais (Confederativa, Assistencial) para que a empresa entregue no Sindicato respectivo.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

Extraído em 02/06/10 de http://www.fiscalmatic.com.br/boletim_news/Pergunta_Dia/Diversos/pergdia_diversos_186.htm

Aposentadoria por tempo de serviço – como é feito o cálculo da média para obter o salário de aposentadoria? Aposentadoria por tempo de serviço – como é feito o cálculo da média para obter o salário de aposentadoria?

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A Aposentadoria por Tempo de Serviço pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.  

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).  

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição). 

Para aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício. Para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido. 

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. 

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos dois casos será aplicado o fator previdenciário.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

Extraído em 19/05/10 de http://www.fiscalmatic.com.br/boletim_news/Pergunta_Dia/Diversos/pergdia_diversos_034.htm

Veja 10 dicas para evitar problemas na declaração do IR

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Quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

O especialista em Imposto de Renda da FiscoSoft, Fabio Rodrigues, fez uma lista com 10 dicas sobre a declaração do Imposto de Renda deste ano, cujo prazo de apresentação começa em 1º de março próximo.

Veja as recomendações:

1 – Estar de posse de todos os comprovantes. Estes documentos possuem informações importantes e necessárias para o preenchimento da declaração.

2 – Saber como funciona o programa gerador da declaração. É importante saber o que deve ser incluído em cada campo, para evitar equívocos que podem levar à malha-fina.

3 – Cuidado na hora de digitar os dados. Erros de digitação envolvendo valores e documentos são os mais comuns e podem fazer a declaração ficar retida.

4 – Confirmar se as férias vendidas em 2009 constam no campo de rendimentos isentos. No comprovante de rendimentos, o empregador deve ter informado o valor do abono pecuniário de férias (dez dias de férias vendidas durante o ano 2009) no campo de rendimentos isentos. Se seu comprovante de rendimentos não está assim, é preciso contatar o empregador e pedir retificação não só do comprovante, como também da Dirf, se já enviada.

5 – Informar na declaração apenas deduções de despesas amparadas por documentos que comprovem o gasto. Vale atentar também às deduções permitidas e aos limites de cada uma delas.

6 – Informar todos os rendimentos recebidos. É importante lembrar da obrigatoriedade de informar também os dos dependentes relacionados na declaração.

7 – Pedir ajuda especializada. Saber o que pode e deve ser informado em cada campo exige um pouco mais de conhecimento.

8 – Testar diversas formas de declarar. Um pequeno planejamento tributário, comparando os modelos completo e simplificado da declaração, facilita a escolha da forma mais benéfica de declarar.

9 – Analisar a variação do patrimônio. É importante verificar se a variação ocorrida no ano é compatível com os rendimentos recebidos, informados na declaração.

10 – Não deixar para a última hora. O quanto antes a declaração for preenchida, menores as chances de erro e de atraso no envio, que pode levar ao pagamento de multa (valor mínimo de R$ 165,74).

Fonte: G1.Globo

Extraído em 11/02/10 de http://www.fiscalmatic.com.br/boletim_news/Boletim/2010/Materias/Dia%2011-02/ir_mat_2010_0211_06.htm

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