Obrigatório a Auditoria para ONG´s

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Lei nº 12.101 torna obrigatória a Auditoria Independente na Contabilidade de entidades filantrópicas que arrecadam mais de R$ 2,4 milhões
 
A Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, publicada no DOU (Diário Oficial da União), do dia 30 de novembro de 2009, dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.A lei torna obrigatória a apresentação de demonstrações contábeis devidamente auditadas por Auditor Independente para as entidades filantrópicas que têm faturamento superior a R$ 2,4 milhões por ano.Leia a Lei nº 12.101 na íntegra.
Extraído em 17/12/09 de http://www.markethings.com.br/crc/online171209/resolucao171209_2.html

Igrejas Evangélicas na Mira da Polícia Federal

1 Comentário

NaMiraO jornal O Estado de São Paulo, publicou uma matéria alertando para as áreas, que segundo a Polícia Federal, seriam fontes de dinheiro ilícito ou de recursos financeiros não contabilizados, o “caixa dois”, no país, e entre estas estariam as Igrejas Evangélicas, juntamente com o mercado publicitário e as empresas de informática.

Esta notícia trouxe bastante preocupação no meio da liderança evangélica brasileira, na medida em que as Igrejas gozam da imunidade, entretanto, estão submissas as leis dos país, por isso, obrigadas a pagar outros tributos, que são as taxas, e eventualmente as contribuições de melhoria, bem como, as contribuições sociais, estipuladas pelas autoridades fiscais.

Registre-se que alguns, inclusive autoridades públicas, confundem imunidade com isenção.

A imunidade fiscal é uma prerrogativa constitucional, onde a Igreja, qualquer seja sua confissão religiosa, não pode ser tributada pelo poder público com impostos, sejam estes federais, estaduais ou municipais, e a isenção fiscal é um privilégio tributário concedido pelo poder público, de qualquer nível, desde que atendidas as condições impostas, podendo ser a qualquer tempo retirada.

Numa entrevista que concedi ao jornal Valor Econômico, por ocasião da apreensão de recursos financeiros de uma Igreja Evangélica, pude asseverar que um cidadão pode transitar pelo país portando qualquer quantia em moeda nacional, e se, eventualmente a autoridade questioná-lo, ele deve apresentar a comprovação da origem deste recurso.

Instando pelo jornalista, expliquei a natureza jurídica do dizimo, enquanto doação do fiel, e que a Igreja, apesar de estar imune dos impostos dos valores recebidos, como também estão os Sindicatos de Empregados e os Partidos Políticos, ela é obrigada a contabilizá-los e apresentar a Receita Federal a Declaração Anual de Renda Pessoa Jurídica, contendo toda sua movimentação financeira.

Destaque-se que a imunidade fiscal se aplica com relação aos impostos incidentes sobre o templo, que o próprio Supremo Tribunal Federal já orientou, interpretando o texto constitucional, se estende ao patrimônio, a renda e os serviços da Igreja, relacionados com as finalidades essenciais do culto.

Essa asseveração de que as Igrejas Evangélicas podem estar sendo fonte de recursos ilícitos causa espécie, na medida em que elas são compostas, em sua grande maioria, de gente simples e humilde, ou seja, brasileiros e brasileiras, trabalhadores, que com suor de seu rosto ganham seus rendimentos, e voluntariamente contribuem para o sustento da propagação do evangelho de Cristo em solo pátrio.

Por outro lado, é vital estarmos atentos para a organização contábil de nossas Igrejas, inclusive em face do vertiginoso crescimento dos evangélicos no Brasil, pelo que necessitamos nos precaver através de profissionais da contabilidade idôneos, que atuem de forma preventiva, ajudando as Igrejas a evitar erros, ou mesmos falhas por desconhecimentos relativos a legislação vigente com relação as Organizações Religiosas.

Há algum tempo atrás um líder de uma grande  e histórica denominação foi obrigado pelo Ministério Público a apresentar os livros contábeis de sua Igreja, sob a alegação uma acusação de “lavagem de dinheiro”, isso foi publicado na capa de um jornal carioca.

Para a tranqüilidade de todos aquela Igreja contava com um serviço de contabilidade profissionalissimo e pode disponibilizar todos os seus livros para o exame do Ministério Público, sem ter qualquer dificuldade, ficando a denúncia sem qualquer fundamento legal.

Esta atuação do administrador da Igreja, condição que assume o pastor-presidente, diante da lei, recebeu tratamento bastante rigoroso no novo Código Civil, como também o contador, que passou a responder solidariamente pelas situações de ilegalidade a que for partícipe, juntamente com a administração da entidade.

A Igreja, é pessoa jurídica de direito privado, tendo liberdade constitucional de professar a sua fé, religiosidade e espiritualidade, entretanto, para efeitos civis, está legalmente submetida ao poder público na questões administrativas, associativas, financeiras e patrimoniais, tendo que prestar contas aos órgãos competentes. Salmo. 106:3.

Gilberto Garcia é advogado, pós-graduado e mestre em direito. Autor do livro, “O Direito Nosso de Cada Dia.”. Extraído em 11/08/09 de http://www.direitonosso.com.br/artigo30.htm

Igreja precisa ser aberta juridicamente e manter registros contábeis?

59 Comentários

Muitos pastores e tesoureiros por acharem que a instituição chamada igreja tem caráter e objetivo espiritual, entendem erroneamente que ela não precisa ser abertas juridicamente e nem se manter registros contábeis.

O Código Civil em seu inciso IV artigo 44, estabelece que as organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado, necessitando assim, obrigatoriamente seu registro no Cartório de Pessoa Jurídica.

A partir do registro no Cartório, a igreja obrigatoriamente terá que ter alguns documentos e atender algumas obrigações, como:

  • Estatuto: Devidamente registrada em cartório;
  • Inscrição no Cadastro do CNPJ: Conforme a Lei 4.503 de 30/11/64, que institui a obrigatoriedade da inscrição do CNPJ no Ministério da Fazenda, da igreja matriz e suas filiais, cuja a identificação, no caso das congregações, será pelo número de ordem e barra do referido CNPJ.
  • Carimbo do CNPJ: Conforme Decreto 61.514 de 12/10/67, que tornou obrigatório o uso do carimbo do CNPJ para a igreja matriz e suas congregações
  • Livro Caixa ou Diário/Razão: Conforme determina o Regulamento do Imposto de Renda, a igreja é obrigada a possuir um Livro Caixa com o Balanço de Abertura, Termo de Abertura e Termo de Encerramento, o qual depois de registrado em cartório, a igreja devera iniciar a escrituração de todas as receitas e despesas e as contas patrimoniais.
  • Livro de Ata: A igreja está obrigada a possuir o Livro de Ata, devidamente registrada em cartório com os devidos Termos de Abertura e Termo de Encerramento.
  • Rais Negativo: Todas as igrejas, enumeradas no Decreto 76.900 de 13/12/75, devem apresentar anualmente e dentro do prazo legal o RAIZ NEGATIVO, quando as igrejas não possuirem empregados registrados, conforme determinação da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
  • Declaração de Isenção: Conforme determina o Decreto Federal nº 1.041, todas as igrejas estão obrigadas a entregar anualmente a Receita Federal, até o mês de Junho de cada ano, sua Declaração de Isenção do Imposto de Renda de Pessoa Juridica.
  • Matricula no INSS: Após o registro do estatuto e da inscrição do CNPJ, a igreja deve providenciar sua matrícula no INSS.
  • Ata de Eleição da Diretoria: A igreja deve transcrever em Ata da Eleição da última diretoria e providenciar seu registro em cartório
  • Imposto Sindical Patronal: Revestida de natureza jurídica as entidades sem fins lucrativos, como no nosso caso as igrejas, são consideradas empregadoras. Portanto, deverão recolher no mês de janeiro de cada ano o imposto sindical patronal ou solicitar a sua isenção.
  • Contrato de locação: Se o templo for alugado ou Escritura definitiva dos imóveis, Contrato de cessão de direito dos imóveis.
  • Manter Contabilidade: A contabilidade torna-se obritatória porque é necessaria para a prestação de contas perante aos membros, como também para fins de isenção do Imposto de Renda, já que o artigo 14 do Código Tributário Nacional, prevê: Art. 14. O disposto na alínea “e” do inciso IV do do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
  • I –   não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou se suas rendas, a qualquer título;

    II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seis objetivos instituicionais;

    III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

    As legislações, documentos e obrigações citadas acima, já são necessárias para nos convencer sobre a importância de se legalizar nossas igrejas, abrindo-as jurídicamente nos respectivos órgãos, como também manter registros contábeis, que nos permitam atender todas as obrigações exigidas por lei para seu funcionamento.

    Além disto, nós que somos pastores, precisamos principalmente atentar às palavras do Senhor Jesus, quando nos ordenou que obedecêssemos a lei dos homens:

    “Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação” – Rm. 13:2,3 – RA.

    “Lembra-lhes que se sujeitem aos que governam, às autoridades; sejam obedientes, estejam prontos para toda boa obra…” – Tt. 3:1 – RA. Ler todo o contexto em Rm. 13:1-7.

    “Responderam: De César. Então, lhes disse: Dai, pois, a César o que é de César e a Deus o que é de Deus” – Mt. 22:21 – Ler todo o contexto em Mt. 22:15-22.

    por David Efraim – Pastor e Contador

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