Entrega de RAIS por parte das Igrejas

Deixe um comentário

       Muitas vezes de forma errônea os pastores e tesoureiros acham que não precisam de um trabalho especializado de contabilidade, acabando suas igrejas sendo autuadas por falta de atendimento as normas vigentes do país.

Por exemplo, muitas desconhecem que igreja precisa também enviar a obrigação chamada RAIS, mesmo que não tenha tido movimentação de funcionário no ano calendário.

Este ano o prazo para entregar a RAIS vai até 23/03/12 e a multa por falta de entrega pode passar de R$ 500,00.

Sendo assim, colocamos nosso escritório a disposição.

Somos o único escritório especializado do país em atendimento a Igreja e ONG´s Evangélicas.

O dono e gerente, David Efraim, além de evangélico é também pastor da Igreja Nacional do Senhor Jesus Cristo em Sobradinho.

Conheça nossa carteira de clientes acessando nosso site: www.ictuscontabilidade.com.br.

Segue nossos telefones de contato: (61) 3387-8323 / 9173-3366 Claro / 8245-6065 Tim / 8475-6679 Oi / 9668-8586 Vivo.

 

Existe alguma nova lei que exige a obrigatoriedade do FGTS para Empregado Doméstico em 2011?

Deixe um comentário

Não, o Brasil através da Câmara dos Deputados e do Senado aprovou a participação do país como signatário de um tratado internacional da OIT que estende aos domésticos todos os direitos de um empregado comum, incluindo o FGTS, porém, não basta que o país seja signatário, e sim, deverá ser modificada a legislação a respeito, e isso não tem prazo para ocorrer.

O Deputado Lindbergh Farias apresentou a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que recebeu o Nº de 59/2011 para efetivar essas mudanças e esta já foi encaminhada para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para apreciação.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

http://www.fiscalmatic.com.br/boletim_news/Pergunta_Dia/Diversos/pergdia_diversos_342.htm

Férias: direito ao descanso reúne costume, lei e jurisprudência

Deixe um comentário

Diz o Gênesis que Deus criou o mundo em seis dias e descansou no sétimo. Ou seja, a mais antiga escritura que se tem notícia admite a necessidade de se descansar após certo período de trabalho. Essa é, na realidade, a verdadeira finalidade das férias: a reposição de energias. No Brasil, é um direito do trabalhador, constitucionalmente protegido (artigo 7º, inciso XVII), e um dever do empregador de conceder ao empregado, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, 30 dias de descanso sem prejuízo da remuneração (artigos 129 e 130 da CLT).

Ainda há dúvidas sobre a origem da palavra “férias”. Para alguns autores, remete ao latim “feria” que significava, entre os romanos, repouso em honra dos deuses. Para outros, decorre de ferendis epulis, expressão que, na Roma antiga, significava o período em que se comemorava, com jogos, sacrifícios e banquetes, o princípio e o fim das colheitas. Há quem diga, ainda, que provém do verbo “ferire”, que significa ferir, imolar. Controvérsias à parte, o certo é que as férias surgiram dos usos e costumes e tinham, em geral, caráter religioso, concepção completamente diferente da que vigora nos dias atuais, em que se prestigia o instituto como parte integrante da saúde física e mental do trabalhador.

Até o final do século XIX, não havia legislação que garantisse a concessão de férias. A exceção era a Dinamarca, que já possuía, desde 1821, lei nesse sentido, mas que garantia o direito apenas aos domésticos, e pelo período de uma semana. As férias, quando concedidas, o eram por liberalidade do empregador. O direito a elas passou a ser regulamentado, inicialmente, por convenções coletivas, e só mais tarde foi objeto de leis. Em 1872, a Inglaterra, em plena era industrial, promulgou sua lei de férias garantindo o direito para operários de algumas indústrias. O exemplo foi seguido pela Áustria, em 1919, que também editou lei sobre o assunto. As férias tiveram repercussão em todo o mundo após o Tratado de Versalhes e com a criação da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

No Brasil, o direito foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas. O Brasil foi o segundo país a conceder férias anuais remuneradas de 15 dias consecutivos a empregados. Em 1889, o direito foi concedido a todos os trabalhadores do Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas, e se estendeu aos operários diaristas e aos ferroviários da Estrada de Ferro Central do Brasil em 1890. Fomos, ainda, o sexto país a ampliar, em 1925, esse direito para todos os empregados e operários de empresas privadas

Finalidade

Por ser um direito diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador após um período determinado de atividade, as férias não podem ser suprimidas nem mesmo por vontade própria, devendo ser usufruído no mínimo 1/3 do período a cada ano.

Estudiosos do Direito, como Arnaldo Sussekind e Mozart Victor Russomano, descrevem os fundamentos que norteiam o instituto de férias: o fisiológico, relacionado ao cansaço do corpo e da mente; o econômico, no sentido de que o empregado descansado produz mais; o psicológico, que relaciona momentos de relaxamento com o equilíbrio mental; o cultural, segundo o qual o espírito do trabalhador, em momentos de descontração, está aberto a outras culturas; o político, como mecanismo de equilíbrio da relação entre empregador e trabalhador; e o social, que enfatiza o estreitamento do convívio familiar.

Legislação brasileira

O direito a férias é assegurado, na Constituição Federal, pelo artigo 7º, inciso XVII. A lei ordinária (CLT) regula a matéria nos artigos 129 a 153. O direito é aplicado a todos os empregados (rurais e urbanos), servidores públicos (artigo 39, parágrafo 3º, da CF), membros das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso VIII, da CF) e empregados domésticos (artigo 7, parágrafo único da CF). Neste último caso, há lei específica (Lei nº 5859/72).

Segundo a CLT, todo empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (art. 129). A CF/88 estipula em seu art.7º, XVII, remuneração de férias em valor superior, em pelo menos um terço, ao valor do salário normal.

A legislação trabalhista brasileira estabelece um mínimo de 20 ou 30 dias consecutivos de férias por ano, se o trabalhador não tiver faltado injustificadamente mais de cinco vezes ao serviço. Se faltar de seis a 14 vezes, serão 24 dias corridos; se faltar de 15 a 23 dias, 18 dias corridos; se faltar de 24 a 32 dias, 12 dias corridos. Se as faltas forem acima de 32 dias, ele não terá direito a férias.

As ausências permitidas pela legislação que não são computadas como faltas são: até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou dependente econômico; até três dias consecutivos, em virtude de casamento; cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana (para homens); um dia a cada doze meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; até dois dias, consecutivos ou não, para alistamento eleitoral; no período de tempo em que tiver de cumprir o Serviço Militar; nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; e pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

As férias são concedidas pelo empregador, e por ele fixadas durante o período subsequente de 12 meses após a aquisição do direito pelo empregado. A concessão independe de pedido ou consentimento do trabalhador, pois é ato exclusivo do empregador. Ele pagará em dobro a respectiva remuneração, caso não conceda férias ao empregado no período devido. O pagamento da remuneração deverá ser efetuado até dois dias antes do início do período fixado para o gozo das férias.

Para os menores de 18 anos e maiores de 50 anos, é obrigatório o gozo de férias em um só período. Para os demais trabalhadores, a regra geral também é a concessão em período único, mas o empregador pode fracioná-lo em dois períodos, um deles nunca inferior a dez dias corridos. A CLT determina ainda que o empregado não poderá entrar em gozo de férias se não apresentar ao empregador a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a devida anotação.

Não terá direito às férias anuais o empregado que: demitido durante o período aquisitivo, não for readmitido nos 60 dias subsequentes à sua saída do estabelecimento; permanecer em gozo de licença e sem receber salário por mais de 30 dias, em virtude de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa; ou tiver recebido auxílio-doença da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que de forma descontínua.

Férias vencidas e férias proporcionais

As férias vencidas ou integrais são sempre devidas e pagas, pois é um direito adquirido do empregado, independentemente da causa da rescisão contratual (dispensa com ou sem justa causa do empregado ou do empregador; aposentadoria; falecimento do empregado; pedido de demissão).

As férias proporcionais referem-se ao pagamento em dinheiro pelo período aquisitivo não completado em decorrência da rescisão do contrato de trabalho. Para pagamento com empregado com mais de um ano de casa, aplica-se a regra do artigo 146, parágrafo único, da CLT, e para aqueles com menos de um ano, aplica-se o disposto no artigo 147 da CLT.

O empregado que dá causa à demissão, tendo mais ou menos de um ano no emprego, perde o direito às férias proporcionais. Quando o empregado se demite ou é despedido sem justa causa, qualquer que seja o seu tempo de serviço, como também no término do contrato a prazo, tem direito às férias proporcionais.

Jurisprudência do TST

Apesar da extensa legislação a respeito das férias, vários pontos relativos ao direito são construções jurisprudenciais, consolidadas através de diversas decisões da Justiça do Trabalho, e do TST especificamente, a respeito do tema.

Súmula 14 – Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

Súmula 171 – Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).

Súmula 261
– O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.

Súmula 328 – O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, inciso XVII.

Abono pecuniário

É a conversão parcial em dinheiro, correspondente a, no máximo, 1/3 da remuneração que seria devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias (ou seja, na prática, o trabalhador pode “vender” até um terço de suas férias). O valor pode ser requerido, facultativamente, ao empregador, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. A conversão da remuneração de férias em dinheiro não depende da concordância do empregador: é um direito do empregado que o empregador não poderá se recusar a pagar.

Férias coletivas

As férias coletivas, numa empresa, podem ser concedidas a todos os trabalhadores, a determinados estabelecimentos, ou somente a certos setores, em dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias. A empresa deverá comunicar o Ministério do Trabalho e Emprego, com antecedência de 15 dias, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectivas categorias profissionais , e afixando cópia de aviso nos locais de trabalho.

Caso o empregado tenha sido admitido há menos de 12 meses, suas férias serão computadas proporcionalmente e, ao término, inicia-se a contagem de novo período aquisitivo. No caso de férias coletivas, o abono deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato da categoria.

Empregado doméstico

A Lei 11.324/2006, que alterou a Lei 5.859/1972, dispõe que o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. A norma aplica-se para períodos aquisitivos de férias iniciados após 20/07/2006.

A Constituição Federal, em seu parágrafo 7º, assegura ao empregado doméstico o direito às férias anuais previstas no inciso XVII do mesmo artigo, não o excepcionando do direito ao recebimento das férias proporcionais.

Férias em outras línguas

Português: férias
Inglês: vacation
Alemão: Urlaub
Dinamarquês: ferie
Espanhol: vacacion
Francês: vacances
Italiano: vacanza
Sueco: semester
Tcheco: prázdniny

Terminologia

- Período aquisitivo (P.A.): é compreendido entre a admissão ou último vencimento das férias e os próximos 12 (doze) meses de relação contratual.

- Período de gozo (P.G.): é o período de descanso.

- Período de concessão (P.C.): é o período que a empresa tem como fluência para conceder o gozo às férias.

Obrigações do Empregador

- Dar aviso de férias ao empregado com no mínimo 30 dias de antecedência ao gozo;

- Pagar o abono pecuniário, se solicitado 15 dias antes do término do período aquisitivo;

- Pagar a primeira parcela de 13º salário, se solicitado em janeiro do exercício ao gozo das férias;

- Pagar as férias com dois dias de antecedência ao início do gozo;

- Acrescentar aos cálculos das férias o adicional de 1/3 previsto na Constituição;

- Considerar a integração das horas extras, demais adicionais e salário variável como parte do cálculo das férias;

- Familiares no mesmo emprego podem gozar férias no mesmo período, desde que não acarrete prejuízos à empresa.

Fonte: TST

http://www.legisweb.com.br/materia.php?id=3305

Como é feito o cálculo para valor das parcela do seguro desemprego?

Deixe um comentário

Como é feito o cálculo para valor das parcela do seguro desemprego?

Prezado consulente, no site do Ministério do Trabalho é possível encontrar uma tabela com as fórmulas de cálculo que tem como base o salário do beneficiário.

Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses trabalhados e aplica-se na tabela abaixo:

Faixas de Salário Médio
Valor da Parcela
Até R$ R$ 841,88 Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%).
De R$ 841,89 até R$ 1.403,28 O que exceder a 841,88 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a 673,51.
Acima de R$ 1.403,28 O valor da parcela será de R$ 954,21 invariavelmente.

Salário Mínimo: R$ 510,00

Observação: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo. Em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2010.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

extraído em 30/08/10 de http://www.fiscalmatic.com.br/boletim_news/Pergunta_Dia/Diversos/pergdia_diversos_229.htm

Uma microempresa é obrigada a pagar sindicato? Se os funcionários optarem a não querer ser sindicalizados, como deve ser feito?

Deixe um comentário

Prezado consulente, se a empresa for optante pelo SIMPLES Nacional, a Nota Técnica/CGRT/SRT Nº 02/2008 expõe um parecer da pasta de Coordenação Geral das Relações de Trabalho a favor das empresas dispensando a exigibilidade do pagamento da Contribuição Sindical, porém, não tem força de lei e as discussões continuam.

O entendimento desta consultoria segue a mesma linha da Nota Técnica, mas não impede os Sindicatos de acionarem as ME’s e EPP’s judicialmente para cobrança destas contribuições.

Quanto às contribuições Assistencial e Confederativa, a questão ainda é controversa justamente por não haver embasamento legal expresso, além das discussões em razão das alterações na Lei do Simples com a edição da Lei Complementar Nº 127/07 e suas alterações posteriores.

O entendimento em geral é de que essas contribuições patronais não são devidas, exceto se a empresa é filiada ao Sindicato respectivo.

Nosso entendimento, conforme acima mencionado, é de que as contribuições exigidas não são devidas, portanto, em se tratando de matéria dessa natureza aconselhamos a procurar o departamento jurídico da empresa para estudar a viabilidade de medidas judiciais cabíveis se necessário, ou, se preferir aguardar eventual ação de cobrança na esfera judicial para discutir o débito.

Quanto aos empregados, a contribuição sindical é obrigatória, porém, no que se refere às demais o funcionário pode fazer uma declaração em que não autoriza o desconto das demais (Confederativa, Assistencial) para que a empresa entregue no Sindicato respectivo.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

Extraído em 02/06/10 de http://www.fiscalmatic.com.br/boletim_news/Pergunta_Dia/Diversos/pergdia_diversos_186.htm

A terça-feira de carnaval é considerada como feriado? Qual a lei que trata sobre esse asunto?

Deixe um comentário

Juridicamente, a terça-feira de Carnaval não é feriado nacional e os nossos Tribunais tem entendido que a empresa poderá convocar normalmente seus funcionários para trabalhar.

Os feriados nacionais estão elencados no artigo 1º da Lei Federal Nº 10.607/02:

“Art. 1º – São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.”

Segundo a legislação nacional, os estados e municípios ainda podem facultativamente decretar feriado em mais três datas consideradas importantes para o Estado ou o Município.

Exemplo:

9 de julho – feriado no Estado de São Paulo – homenagem à Revolução Constituconalista de 1932.

25 de Janeiro – feriado na cidade de São Paulo – comemoração do que se considera o dia do aniversário da cidade.

Portanto, caberá ainda aguardar mais alguns dias para verificar se não será publicada nenhuma lei ou decreto na sua cidade ou Estado que considere o carnaval como ponto facultativo e qual será o comportamento dos Governos Federal, Estadual e Municipal, além dos Bancos e do comércio.

Se a terça-feira for considerada ponto facultativo, a própria definição da expressão já descreve que será facultado às empresas privadas dispensar ou não os funcinários do trabalho.

A Convenção Coletiva da categoria também poderá trazer esclarecimentos, razão pela qual, recomendamos consultá-la.

Usualmente não se trabalha em dias de Carnaval por costume adotado.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

Extraído em 11/02/10 de http://www.fiscalmatic.com.br/boletim_news/Pergunta_Dia/Diversos/pergdia_diversos_134.htm

A partir de hoje, desconto de IR no salário será menor

Deixe um comentário

Sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

A partir de hoje, o pagamento de Imposto de Renda vai pesar menos no bolso dos brasileiros. Entra em vigor neste primeiro dia de 2010 a correção de 4,5% da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), que levar a um desconto mensal menor no contracheque do contribuinte. O teto de isenção do IRPF subiu de R$ 1.434,59 para R$ 1.499,15. A correção da tabela é consequência de acordo firmado em 2006, entre o governo federal e as principais centrais sindicais do País, prevendo uma série de quatro reajustes com término em 2010.

Desde o primeiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 2003, o teto de isenção subiu R$ 441,15. Naquele ano, ele estava em R$ 1.058,00. Pela tabela que entra em vigor hoje, o contribuinte com salário mensal entre R$ 1.499,16 e R$ 2.246,75 está sujeito à menor alíquota, de 7,5%, com parcela a deduzir de R$ 112,43.

Para salários na faixa de R$ 2.246,76 a R$ 2.295,70, a alíquota é de 15% e a dedução, de R$ 280,94. Na terceira faixa, com alíquota de 22,5%, aparecem os contribuintes com salário entre R$ 2.995,71 e R$ 3.743,19 e dedução de R$ 505,62. Acima de R$ 3.743,19, a dedução será de R$ 692,78 e a alíquota, de 27,5%.

A Receita Federal já divulgou o modelo da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e o programa de computador para as empresas recolherem o IR de seus funcionários. No portal da instituição (www.receita.fazenda.gov.br), o contribuinte pode verificar o novo sistema, conferir pendências, acompanhar o pagamento do imposto e parcelar possíveis débitos em atraso.

Fonte: G1.Globo

Extraído em 04/01/10 de http://www.fiscalmatic.com.br/boletim_news/Boletim/2009/Materias/Dia%2004-01/ir_mat_2010_0104_01.htm

Aposentadoria por tempo de serviço: como é feito o cálculo da média para obter o sálario de aposentadoria?

Deixe um comentário

Com base nas informações prestadas, expomos:

A Aposentadoria por Tempo de Serviço pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e a idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

Para aposentadoria integral, será de 100% do salário de benefício. Para aposentadoria proporcional, de 70% do salário de benefício, mais 5% a cada ano completo de contribuição posterior ao tempo mínimo exigido.

O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Nos dois casos será aplicado o fator previdenciário.

Fonte: Consultoria Fiscalmatic

Extraído em 04/01/10 de http://www.fiscalmatic.com.br/boletim_news/Pergunta_Dia/Diversos/pergdia_diversos_053.htm

Quais datas são realmente feriados?

Deixe um comentário

feriadoPara as igrejas que tem pessoas registradas como funcionários, sempre fica a insegurança em saber quais dias realmente são feriados, para que possa dar folga a seus empregados.  Pois há dúvidas em diferenciar feriados, pontos facultativos e datas comemorativas.

 Para avançarmos no entendimento deste assunto é de suma importância diferenciarmos  o que é feriado, ponto facultativo e data comemorativa.

Feriado:  entende-se por dia de folga estabelecido por lei federal, estadual ou municipal, abrangendo o benefício tanto para funcionários privados como públicos.

Ponto Facultativo:  entende-se por dia de folga estabelecido mediante ato administrativo baixado pela autoridade competente, para benefíco apenas dos funcionários públicos submetido a mesma.

Data Comemorativa:  são datas escolhidas para relembrar eventos históricos, conquistas importantes ou lutas que ainda estão sendo travadas por um grupo. Muitas delas possuem alcance internacional enquanto outras podem ser especificas para um país ou região. Dependendo da relevância da data para o país, o governo pode declarar feriado ou ponto facultativo.

 Nos termos do que dispõe a Lei n. 662, de 6 de abril de 1949, com nova redação dada pela Lei n. 10.607, de 19.12.2002 e a Lei n. 6.802, de 30.06.1980 – DOU de 01.07.1980, são apenas feriados nacionais:

1 de Janeiro – Confraternização

21 de Abril – Tiradentes

1 de Maio – Dia do Trabalho

7 de Setembro – Independência do Brasil

12 de Outubro – N. Sra. Aparecida

2 de Novembro – Finados

15 de Novembro – Proclamação da República

25 de Dezembro – Natal

Além destas datas acima, instituidas por legislação federal, para um dia ser considerado feriado em um determinado local é necessário haver uma legislação estadual ou municipal (Clique aqui e veja a Portaria Federal que estabelece os pontos facultativos).

Tomemos como exemplo o Distrito Federal. Em Brasília, existem apenas dois feriados locais além dos nacionais, os quais foram instituidos por lei distrital:

21 de Abril – Aniversário de Brasília (acabou coincidindo com o feriado nacional de Tirandentes)

30 de Novembro – Dia do Evangélico

Sendo assim, todos os demais dias em Brasília são apenas pontos facultativos, estabelecidos pela Portaria n. 229 de 03.12.08, emitida pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Governo do Distrito Federal.

Então ficam dúvidas: Carnaval não é feriado? Sexta-feira da Paixão e Corpus Christi também não? Nenhum deles para fins trabalhista podem ser considerados como feriado, a não ser que exista uma lei no estado ou município onde o empregador está estabelecido. Por exemplo, seguindo nosso exemplo da cidade de Brasília, nenhuma destas datas é feriado por lá, porque não existirem leis distritais que as estabeleçam.

 ——————

Falando agora como pastor e não como contador:

Como muitas destas datas comemorativas e pontos facultativos foram criados para incentivar diretamente ou indiretamente a idolatria  e a imoralidade, seria incoerente da nossa parte, como pastores e administradores de igrejas, darmos estes dias como folga para nossos funcionários, um vez que temos, como igreja do Senhor Jesus Cristo na nação brasileira, combatido diretamente o espírito da  idolatria do catolicismo e o espírito da imoralidade do Carnaval.

——————

por Pr. David Efraim

Legislação do Imposto de Renda – Igrejas & Pastores

Deixe um comentário

imposto-de-renda-declaracao-“Pastor é condenado por sonegação fiscal em Maringá a dois anos e meio de prisão e 200 dias-multa, valor que pode ultrapassar R$ 40 mil. (…). A sentença foi firmada no dia 16 de fevereiro, pelo juiz substituto da Vara Federal Criminal de Maringá/PR.”. [...] Os réus [o pastor e sua esposa] alegaram que viviam da venda de produtos particulares, como livros bíblias e CDs, e que o dinheiro obtido com essas vendas era depositado nas contas da igreja Só o Senhor é Deus. Para o juiz, essas declarações, quando junto com as demais provas, demonstram a intenção dos acusados de esconderem os fatos – “ou seja, a utilização em proveito próprio do dinheiro da Igreja Evangélica Missionária Só o Senhor é Deus, sem a declaração de tais rendimentos no ajuste anual do Imposto de Renda de pessoa física”. [...].como noticiou o Jornal Paraná On-Line.

Esta notícia não é isolada, demonstrado uma realidade que precisamos estar atentos, pelo que, temos conhecimento através de membros das Igrejas que existem pastores que estão orientando as Igrejas que estas não devem proceder a retenção do imposto de renda na fonte, por isso é vital alertar as lideranças eclesiásticas que pelo Regulamento do Imposto de Renda vigente, é da Igreja – Pessoa Jurídica de Direito Privado, a responsabilidade pelo desconto no Sustento Ministerial concedido ao Pastor-Ministro, bem como, o recolhimento junto a Receita Federal, devendo o obreiro lançar em sua declaração anual de renda os valores retidos.

De igual maneira, estão sujeitos os Ministros de Confissão Religiosa, pastor ou auxiliares, que percebem valores, abrangidos pela tabela do imposto de renda, divulgada pela Receita Federal do Brasil, sob qualquer título, de forma direta, que é sustento ministerial, ou indireta, que podem ser, ajuda de aluguel de imóvel, condomínio, plano de saúde, aposentadoria privada, escola dos filhos, cursos, viagens etc, em espécie ou em benefícios concedidos pela Igreja, e aí reter na fonte, e, recolher referidos valores devidos aos cofres federais, como declarado por um auditor fiscal a uma Igreja.  

A imunidade fiscal da Igreja-Pessoa Jurídica, que é prerrogativa constitucional, não se confunde com as Pessoas Físicas que as integram, por isso, não exime as Igrejas e Organizações Religiosas da obrigação de descontar o Imposto de Renda e Recolher ao Fisco, sendo objetivo quando menciona que os rendimentos pagos ou creditados, como se caracterizam: “Sustento Ministerial”, “Rendimento Eclesiástico”, “Provento Pastoral”, “Prebenda Religiosa” etc, estão sujeitos a retenção do I.R.R.F – Imposto de Renda Retido na Fonte.    

Daí sua incidência legal, como disciplina o Artigo 167 do Regulamento do Imposto de Renda/99,As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei nº 4.506, de 1964, art. 33). Parágrafo único.  A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 31).”

Desta forma, referida a obrigação fiscal das Igrejas e Organizações Religiosas só pode ser alterada através de lei federal, como por exemplo é nos EUA, onde a norma legal não prevê a incidência de imposto de renda sobre o rendimento dos ministros religiosos, bem como, contempla que as doações dos fiéis concedidas as Igrejas podem ser deduzidas no pagamento do Imposto de Renda, o que também não é possível em nosso sistema legal.

 Já temos notícias de Igrejas e Organizações Religiosas que foram multadas, processadas judicialmente, e, inclusive algumas perdendo a prerrogativa da imunidade, na medida em que é Pessoa Jurídica de Direito Privado que responde diante da Receita Federal do Brasil, também denominada “Super-Receita”. Com a aglutinação da Secretaria da Receita Federal com os órgãos do INSS responsáveis pelo recolhimento e fiscalização previdenciária, a “Super-Receita” tem apertado a fiscalização, especialmente de quem não tem feito a retenção ou o não recolhimento dos valores devidos ao Fisco Nacional.

 Extraído em 25/08/09 do site: http://www.direitonosso.com.br/

Seguir

Obtenha todo post novo entregue na sua caixa de entrada.

Join 155 other followers